Muito se tem falado sobre a revisão das perdas referentes aos juros progressivos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), anunciada pela Caixa Econômica Federal. Mas acontece que não é tão grande assim o número de trabalhadores que têm direito ao benefício. A estimativa é de 4% dos aposentados.
Somente têm direito à correção aposentados que atendam às cinco condições:
1- tenham sido contratados antes de 22 de setembro de 1971;
2- tenham feito opção ao FGTS depois de 10 de dezembro de 1973, retroativa ao início do contrato de trabalho.
3- permaneceram no mesmo emprego por mais de dois anos;
4- a aposentadoria não tenha ocorrido há mais de 30 anos (porque, neste caso, o direito não tem mais validade);
ENTENDA O QUE SÃO JUROS PROGRESSIVOS
A lei que criou o FGTS, que passou a vigorar em 1967, estabelecia que, quanto mais tempo o trabalhador permanecesse na empresa, maiores seriam os juros de correção das contas do Fundo, que variavam de 3% a 6%. Ou seja, à medida que fosse aumentando o tempo de serviço da pessoa, os juros de correção do FGTS aumentavam. É o que é chamado de "juros progressivos", que funcionavam da seguinte forma:
- 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
- 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
- 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa.
- 6% (seis por cento) a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa
Em 1971, uma nova lei fixou os juros em apenas 3%, qualquer que fosse o tempo de serviço, mas garantiu que quem tivesse feito a adesão ao FGTS antes de 22 de setembro de 71 continuava tendo direito aos juros progressivos.
COMO SURGIRAM AS PERDAS
A princípio, o trabalhador não era obrigado a aderir ao FGTS. Por esse motivo, alguns trabalhadores não aderiram imediatamente. Em 10 de dezembro de 1973, foi editada uma lei permitiu que aqueles que não tinham feito a adesão voltassem atrás e fizessem a "adesão retroativa" (isto é, o trabalhador aderiu mais tarde, mas é como se adessão tivesse sido feita no início de seu contrato de trabalho). Nesse caso, a expressão "adesão retroativa" passou a constar na carteira de trabalho ou, então, no termo de rescisão de contrato.
Trabalhadores que fizeram a "adesão retroativa" deveriam receber os "juros progressivos" em seu FGTS, mas os bancos não aplicaram a progressividade. Por isso, quem fez a adesão progressiva tem direito a receber a diferença de juros que não foi aplicada em sua conta.
AÇÕES JUDICIAIS
O Sindicato não moveu ações judiciais referentes às perdas dos juros progressivos. Todas as procurações encaminhadas por associados à entidade foram apenas para que o Sindicato pudesse ter acesso aos extratos das contas de FGTS e, dessa forma, avaliar se o trabalhador tinha ou não direito à correção. Dos casos avaliados até o momento, nenhum se encaixa em situação que dá ao trabalhador o direito à correção. É claro que, se algum caso for detectado, comunicaremos imediatamente ao associado.